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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0020069-27.2026.8.16.0000, DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DE CURITIBA AGRAVANTE:TRANSPORTADORA GRANDE ABC LTDA. AGRAVADO:ESTADO DO PARANÁ E OUTRO RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE (em substituição ao Des. OCTAVIO CAMPOS FISCHER). DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECEU QUE A CESSIONÁRIA DETÉM A TITULARIDADE DE PARCELA DO CRÉDITO CORRESPONDENTE AO VALOR NOMINAL FIXADO NO INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA CESSIONÁRIA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE DÚPLICE IMPUGNAÇÃO DA MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC. I.Nos autos de cumprimento de sentença sob nº 0005318-62.2022.8.16.0004 a r. decisãode mov. 75.1 está posta nos seguintes termos: “1.A cessão de crédito, nos termos dos artigos 286 a 298 do Código Civil, consiste na transferência da titularidade de um crédito do cedente ao cessionário, preservando-se a natureza e as condições originais da obrigação. O ato translativo aperfeiçoa-se com a simples manifestação de vontade entre as partes, tornando-se oponível ao devedor após a respectiva notificação, conforme o artigo 290do mesmo diploma legal. No âmbito dos precatórios, a cessão de crédito encontra amparo no artigo 100, §13, da Constituição Federal, segundo o qual “o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º”. No caso em exame, o instrumento particular de cessão estipulou valor nominal fixo de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), caracterizando cessão limitada ao montante expresso no contrato e não cessão de percentual ou fração do crédito. Nesse sentido, o cessionário adquiriuo direito de receber o valor nominal pactuado, sem que lhe seja transferida a integralidade do crédito original, especialmente quanto à atualização monetária e aos juros. O Estado do Paraná alega que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial estaria incorreto por não ter considerado o valor do crédito que pertencia ao cedente na data da cessão, sustentando, com isso, a existência de excesso de cessão e de compensação superior ao direito do credor originário (mov. 52.1). Todavia, tal raciocínio não se sustenta. Explica-se. A alegação do Estado, de que o valor cedido representaria 93,685387% do crédito na data da cessão (fevereiro/2004), parte de premissa incorreta, pois pressupõe que a cessão abrangeria também os juros e a correção monetária, o que contraria expressamente o teor do instrumento particular. Na prática, o raciocínio do ente estatal descaracteriza a natureza nominal da cessão, transformando-a indevidamente em cessão percentual, e atribuindo ao cessionário o direito a encargos monetários que não foram objeto do negócio jurídico. Ainda que assim não fosse, acolher a argumentação do Estado do Paraná e reconhecer o alegado excesso de cessão levaria, inevitavelmente, ao reconhecimento de umacessãoinferior ao valor pactuado, pois, repise-se, não houve cessão em percentual, mas em valor nominal fixo. Isso porque, se o cedente detinha crédito inferior ao valor cedido, o cessionário, em tese, somente teria direito a receber o montante efetivamente existente, e não o crédito integral atualizado. Dessa forma, diante da natureza nominalda cessão de crédito, conclui-se que o cessionário não se torna titular da totalidade do crédito originário, mas apenas da parcela correspondente ao valor nominal fixado no instrumento, conforme os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial(mov. 44.1 e 66.1). 2. Tendo em vista a alegação da cessionária de que houve a desistência da compensação administrativa, intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste quanto aos documentos juntados no mov.72.2/72.11. 3. Com a resposta, voltem conclusos para deliberação acerca do levantamento dos valores.” Irresignada, Transportadora Grande ABC Ltda. interpôs o presente agravo de instrumento, no qual alega, em resenha, que: a) a decisão agravada, ao fixar como premissa que a cessão de crédito possui natureza meramente nominal, limitando a titularidade econômica da agravante ao valor fixo de R$ 700.000,00 e afastando a transferência de acessórios, antecipou indevidamente o resultado econômico do cumprimento de sentença, viabilizando, por consequência lógica, o levantamento do saldo remanescente pelo cedente; b) a premissa adotada pelo Juízo de origem desconsidera a controvérsia existente acerca da alegada compensação administrativa, sustentando a agravante que tal compensação não se concretizou, pois os requerimentos administrativos foram cancelados, de modo que a anotação sistêmica não se converteu em abatimento efetivo do crédito; c) a própria decisão agravada reconhece a existência de pendência relevante ao determinar a oitiva do Estado sobre os documentos apresentados, o que evidencia a impossibilidade de se admitir, nesse interregno, a utilização da premissa fixada para autorizar levantamento de valores; d) há divergência substancial quanto aos critérios de apuração do crédito, uma vez que o Estado sustenta metodologia diversa, baseada na atualização do crédito à época da cessão e na inclusão de juros e correção monetária, o que reforça a inexistência de consenso sobre a extensão e os efeitos econômicos da cessão, impedindo a realização de pagamento antes do controle jurisdicional; e) o perigo de dano é concreto e atual, pois o cedente já havia formulado pedido de expedição de alvará para levantamento de valores e, após a decisão agravada, renovou requerimento urgente com fundamento expresso no decisum, evidenciando risco iminente de consumação do levantamento e de formação de situação de difícil reversão; f) a decisão impugnada foi proferida em autos desmembrados e apensados ao processo matriz, de modo que não poderia fixar, de forma isolada, o enquadramento jurídico da cessão e produzir efeitos patrimoniais imediatos, sob pena de violação à necessidade de concentração decisória no feito prevento e risco de decisões conflitantes; g) a definição acerca da validade, extensão e efeitos econômicos da cessão deve ser concentrada no processo originário, no qual se encontra a prevenção, não podendo autos cindidos antecipar conclusão apta a autorizar levantamento de valores; h) subsidiariamente, caso não seja acolhida a suspensão integral, impõe-se a adoção de medida conservatória consistente na reserva ou segregação do montante de R$ 700.000,00, com vedação de levantamento por terceiros, a fim de evitar a consolidação de situação irreversível; i) ainda em caráter subsidiário eventual, pugna pela autorização para levantamento do referido montante exclusivamente pela agravante, resguardando-se o saldo remanescente até definição final. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, por seu provimento, com a reforma da r. decisão reptada. Recepcionado o recurso, o pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1). Contrarrazõesnos movs. 14.1 e 16.1. A d. Procuradoria da Justiçase pronunciou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 19.1). É a breve exposição. II.O recurso não comporta conhecimento, porquanto inadmissível. Em exame aos autos principais, observa-se que após a prolação da decisão de mov. 75. 1, que concluiu que “o cessionário não se torna titular da totalidade do crédito originário, mas apenas da parcela correspondente ao valor nominal fixado no instrumento”, houve a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes pelo Estado do Paraná (mov. 80.1), que ainda não foram examinados pelo Juízo singular. Desse modo, não concluída a prestação jurisdicional pelo Juízo a quo, porquanto pendente de apreciação os aclaratórios opostos pela Fazenda Pública, ora agravada, com possibilidade de modificação, ainda que parcial, da decisão objeto de irresignação da parte agravante, inviável o conhecimento do presente agravo de instrumento. Outrossim, pelo princípio da unirrecorribilidade não se admite a coexistência de recursos distintos contra a mesma decisão judicial, como reforçam os seguintes julgados desta Corte de Justiça (os grifos são nossos): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA VISANDO O RECONHECIMENTO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVIDO À PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM EM FACE DA DECISÃO ORA AGRAVADA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PENDÊNCIA DE DOIS RECURSOS DA MESMA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. A parte executada alega excesso na execução e requer a atualização de ambos os créditos desde a assinatura do negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo de instrumento interposto enquanto há embargos de declaração pendentes de julgamento na instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é inadmissível devido à pendência de julgamento de embargos de declaração opostos na origem, configurando supressão de instância. 4. A interposição do agravo ocorreu antes da apreciação dos embargos de declaração, o que caracteriza ausência de interesse recursal. 5. A decisão proferida nos embargos de declaração poderá modificar a decisão recorrida, tornando o agravo inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento não conhecido monocraticamente, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, visto que ainda há embargos de declaração opostos pelos agravantes e que ainda estão pendentes de julgamento na origem. Tese de julgamento: É inadmissível a interposição de agravo de instrumento enquanto pendente de julgamento embargos de declaração opostos contra a mesma decisão, configurando supressão de instância e violação do princípio da unirrecorribilidade. (...). (TJPR, 19ª Câmara Cível, 0003180-95.2026.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 21.01.2026). AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM QUE ESTAVAM PENDENTES À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES NOS ACLARATÓRIOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, em razão da pendência de julgamento de embargos de declaração opostos na origem, os quais ainda não haviam sido apreciados à época da decisão monocrática. O agravante argumenta que os embargos já foram julgados, pleiteando o conhecimento e a análise do agravo de instrumento em seu mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo de instrumento deve ser mantida, considerando a pendência de embargos de declaração com possibilidade de efeitos infringentes na origem e a violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da unirrecorribilidade. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática não apresentou vício processual, pois os embargos de declaração estavam pendentes na data do agravo de instrumento, configurando a violação ao duplo grau de jurisdição. 4. A interposição do agravo de instrumento ocorreu antes da apreciação dos embargos de declaração, caracterizando supressão de instância e ausência de interesse recursal. 5. Não houve fixação de honorários na origem, o que inviabiliza a condenação em honorários recursais. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: É inadmissível a interposição de agravo de instrumento enquanto pendente de julgamento embargos de declaração opostos contra a mesma decisão, configurando supressão de instância e violação do princípio da unirrecorribilidade. (...). (TJPR, 13ª Câmara Cível, 0109635-21.2025.8.16.0000, Rel. Fabio Andre Santos Muniz, j. 12.12.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. PREMATURIDADE. JURISDIÇÃO NÃO EXAURIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO OU ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a penhora de quotas de sociedades empresárias pertencentes ao executado até o limite do débito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a possibilidade de penhora de quotas sociais de holding familiar, recebidas pelo executado a título de doação anos antes da constituição da dívida executada, e gravadas com cláusula de impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Constatado ter sido interposto o recurso na pendência de julgamento de embargos de declaração opostos em face da mesma decisão agravada, revelando não ter se exaurido a jurisdição junto ao juízo de origem, dada a possibilidade de integração ou até de alteração da decisão impugnada, inviabiliza-se o conhecimento do recurso pela falta de interesse recursal, revelando sua manifesta inadmissibilidade (art. 932, inc. III/CPC). Precedentes. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento à que não se conhece. (...). (TJPR, 17ª Câmara Cível, 0144303-18.2025.8.16.0000, Rel. Francisco Carlos Jorge, j. 11.12.2025). Destarte, não se revela cabível, neste momento, a presente insurgência recursal, cumprindo destacar que as matérias suscitadas poderão ser renovadas, persistindo a irresignação da parte, após o julgamento dos embargos de declaração pelo Juízo a quo. III.Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, porquanto inadmissível. III.1.Comunique-se o Juízo de origem acerca da presente decisão. III.2.Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as cautelas de estilo. III.3.Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Assinado digitalmente Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne Relator Convocado
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